Fiscal
Dividendos acima de R$ 50 mil por mês: como a retenção de 10% afeta o sócio
· Equipe Futurística · 5 min de leitura
A Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, ficou conhecida pela isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês, com redução para rendas até R$ 7.350. Para o dono de empresa, porém, a parte mais relevante é outra: desde janeiro de 2026 a distribuição de lucros e dividendos voltou a ser tributada em determinadas situações, depois de quase três décadas de isenção. Oito meses de vigência já mostraram onde estão as dúvidas.
A regra central é a retenção na fonte. Quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita ou entrega a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil de lucros ou dividendos em um mesmo mês, a empresa deve reter 10% de IRRF. A retenção incide sobre o valor total pago naquele mês, e não apenas sobre o que excede R$ 50 mil, conforme o Perguntas e Respostas publicado pela Receita Federal em dezembro. O recolhimento é feito pela empresa até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte. Lucros pagos a residentes no exterior sofrem retenção de 10% em qualquer valor, com exceções para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência.
A segunda camada é a tributação mínima anual das altas rendas, apurada na declaração de ajuste. Ela alcança quem recebe mais de R$ 600 mil no ano-calendário, somando salários, pró-labore, dividendos e rendimentos financeiros, com alíquota progressiva até 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão e 10% acima disso. Ganhos de capital, doações, poupança e alguns títulos incentivados ficam de fora. O IRRF retido no ano é deduzido desse imposto, e quem fechou o ano abaixo de R$ 600 mil pode pedir restituição do que foi retido. A primeira apuração ocorre na declaração de 2027, relativa ao ano-calendário de 2026. Há ainda um redutor para que a carga combinada de empresa e sócio não ultrapasse 34% nas empresas em geral, 40% em seguradoras e certas instituições financeiras e 45% em bancos.
Havia dúvida sobre as empresas do Simples Nacional, porque o texto da lei não menciona o regime e a Lei Complementar 123/2006 isenta os lucros distribuídos por optantes. A Receita Federal respondeu de forma direta: a retenção de 10% também se aplica aos pagamentos feitos por empresas do Simples quando superarem R$ 50 mil no mês a uma mesma pessoa física. Essa interpretação pode ser discutida, mas é a posição oficial vigente e é a que os sistemas da Receita vão aplicar.
A transição foi desenhada para os lucros antigos. Resultados apurados até 31 de dezembro de 2025 ficam fora da retenção e da tributação mínima desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento siga o que foi previsto no ato de aprovação, no máximo até 2028. A Receita esclareceu que uma proposta da administração não basta: era preciso a deliberação formal dos sócios, e o valor aprovado deve estar registrado no passivo, deixando de compor a base dos juros sobre capital próprio. Quem fez essa aprovação em dezembro de 2025 com base em balanço intermediário precisa manter a documentação e respeitar o cronograma.
O limite de R$ 50 mil é mensal e por empresa pagadora, o que torna o calendário de distribuição uma decisão de gestão. Distribuições concentradas em um único mês geram retenção que, dependendo da renda anual do sócio, só volta na declaração do ano seguinte. Isso pesa no caixa da pessoa física e exige contabilidade em dia, porque a distribuição de lucros continua dependendo de resultado apurado em escrituração regular.
O que fazer agora: revise com a contabilidade o histórico de distribuições de 2026 e confira se houve mês com pagamento acima de R$ 50 mil a um mesmo sócio sem retenção. Verifique se as aprovações de lucros de 2025 estão formalizadas em ata e registradas no passivo com cronograma de pagamento. Planeje as distribuições do restante do ano considerando o limite mensal e a renda total de cada sócio, e mantenha a escrituração contábil fechada mês a mês, porque a partir de agora ela é a base tanto da isenção quanto da retenção.